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    Profissões de Diretor Geral e Diretor de Ensino nos CFCs podem ser regulamentadas

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      O Diretor de CFC pode desempenhar diferentes funções dentro de um Centro de Formação de Condutores. Em geral, a sua rotina inclui a administração e funcionamento do estabelecimento, planejamento e coordenação das atividades administrativas e pedagógicas, o gerenciamento de recursos humanos e financeiros e planejamento estratégico.

      Recentemente, a função de Diretor de CFC virou tema de discussão, graças a um projeto de lei, de autoria do deputado federal João Daniel (PT/SE) que propõe a normatização do exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino de CFCs no Brasil.

      Mas, afinal, o que diz esse projeto de lei? Quais são as principais mudanças e como os atuais diretores devem se preparar? Neste artigo, trouxemos as respostas para as principais dúvidas sobre o assunto. Confira!

      Regulamentação da profissão de Diretor de CFC

      Hoje, o exercício da profissão de Diretor Geral e de Ensino dos centros de formação de condutores é apresentado na Resolução 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). O artigo 57 da referida resolução define as exigências a serem cumpridas pelos interessados em ocupar a função de Diretor de CFC:

      • Idade mínima de 21 anos;
      • Curso de ensino médio completo;
      • Curso de capacitação específica para a atividade;
      • No mínimo, dois anos de habilitação.

      De acordo com o deputado que propõe a alteração na lei, a norma acima não cumpre o disposto na Constituição Federal que, segundo ele, exige uma lei federal que normatize a atividade. O deputado justifica:

      “O exercício da profissão de Diretor Geral e de Ensino de CFC é regulamentado por meio de Resolução Federal, não cumprindo portanto o disposto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII) que exige lei federal, fragilizando o exercício desta profissão e tornando insegura a situação jurídica destes profissionais.”

      No projeto de lei, o deputado defende que a insegurança jurídica da atividade contribuiu para que houvesse a interposição de inúmeras ações judiciais, questionando a validade da função e as exigências para o exercício da profissão:

      “E como resultado desta insegurança jurídica, tivemos ao longo dos últimos anos várias ações judiciais questionando a existência desta função bem como das exigências estabelecidas para o exercício desta profissão, que atendido o disposto na Constituição Federal, deveriam constar de Lei Federal e não através de Resolução publicada pelo CONTRAN. E devido ao grande número de questionamentos judiciais, o CONTRAN pretende flexibilizar, ou até excluir a exigência deste profissional da infraestrutura obrigatória de CFC’s, o que poderá ao final resultar no desemprego de mais de 29.000 (vinte e nove mil) profissionais, deixando suas famílias desamparadas.”

      Ainda segundo o autor da proposta, desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro os Centros de Formação de Condutores são obrigados a manter uma infraestrutura mínima: dois instrutores de trânsito, um Diretor Geral e um Diretor de Ensino.

      Portanto, o autor da proposta defende corrigir uma omissão legislativa relacionada à não regulamentação da profissão de Diretor de CFC.

      O que diz o Projeto de Lei 2.979/2024

      O PL 2.979/2024 que já está tramitando na Câmara do Deputados visa alterar a Lei 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

      O objetivo é alterar os artigos 1º ao 7º para que eles passem a vigorar com nova redação. Confira, a seguir, os principais pontos do novo texto proposto:

      • A lei passará a regulamentar o exercício das profissões de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centros de Formação de Condutores;
      • O instrutor de trânsito é o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos, que precisam estar vinculados ao CFC e com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
      • O Diretor Geral passa a ser descrito como o profissional responsável pela administração e funcionamento dos CFCs, além de outras atribuições determinadas pelo Contran; 
      • O Diretor de Ensino o profissional passa a ser descrito como o profissional responsável pelas atividades pedagógicas dos Centros de Formação de Condutores, além de outras atribuições determinadas pelo Contran.

      Além de descrever cada cargo, o projeto de lei define as competências do Diretor Geral e do Diretor de Ensino. Confira!

      Diretor Geral

      Caberá ao Diretor Geral estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão de trânsito do Estado do do Distrito Federal e praticar todos os atos administrativos necessários para garantir o funcionamento do centro de formação.

      Também se torna sua obrigação assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, os certificados de conclusão de cursos de formação, atualização e reciclagem, bem como, frequentar cursos de aperfeiçoamento e atualização definidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado.

      Diretor de Ensino

      O Diretor de Ensino passa a ter obrigações específicas voltadas para o planejamento didático e pedagógico no CFC. Confira a redação dada pelo projeto de lei:

      Art. 3º – B Compete ao Diretor de Ensino:

      I – Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos pedagógicos, dedicando-se à permanente melhoria do ensino; 

      II – Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores; 

      III – Acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino; 

      IV – Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

      O PL 2.979/2024 não altera todos os requisitos para a atividade, que são: idade mínima de 21 anos, dois anos de habilitação e realização de curso de capacitação específico para a atividade. Entretanto, retoma a necessidade de Curso Superior que havia sido alterado na Resolução 789/20 pela resolução 1001/23 exigindo apenas o ensino médio.

      O projeto está em tramitação na Câmara dos Deputados e encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho. Para entrar em vigor, o texto precisa passar por votação e aprovação na Câmara dos Deputados, seguido de aprovação no Senado e sanção presidencial. Até lá, podem haver alterações no texto. Aos interessados, recomenda-se acompanhar a tramitação na aba de atividades legislativas da Câmara dos Deputados.Gostou deste conteúdo sobre a regulamentação da profissão de Diretor de CFC? Siga a Procondutor nas redes sociais — Facebook, Instagram, Youtube e LinkedIn— e confira atualizações e notícias relevantes sobre o universo dos CFCs.

      Escrito por Equipe Procondutor

      A Procondutor é especialista em educação digital para o trânsito e produz conteúdo para formação, capacitação, reciclagem e aprimoramento de motoristas.

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